A 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (MG) julgou procedentes pedidos formulados pelo Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) em uma Ação Civil Pública envolvendo a realização de exames de ultrassonografia e o ensino da técnica a profissionais não médicos.
Em resumo
- A decisão foi proferida no processo nº 1061136-95.2025.8.13.0024/MG.
- Segundo publicação oficial do CBR, a sentença confirmou tutela de urgência anteriormente concedida e impôs obrigações aos réus do processo.
- As determinações abrangem a realização e oferta de exames de ultrassonografia em seres humanos, a emissão de documentos interpretativos e a oferta de ensino da técnica a profissionais não médicos e estudantes de outras áreas.
- O alcance concreto da sentença deve ser interpretado considerando que a decisão foi proferida em ação contra réus específicos.
O que a Justiça determinou
De acordo com o comunicado publicado pelo CBR em 3 de julho de 2026, a sentença confirmou uma tutela de urgência que já havia sido concedida e tornou definitivas determinadas obrigações impostas solidariamente aos réus.
Entre elas está a determinação para que se abstenham de realizar, oferecer ou promover exames de ultrassonografia em seres humanos, assim como de emitir laudos, pareceres, relatórios ou outros documentos interpretativos baseados na técnica.
A decisão também determinou, conforme o CBR, que os réus se abstenham de ministrar, promover, organizar, anunciar ou comercializar cursos, treinamentos, workshops ou outras modalidades de ensino relacionadas à ultrassonografia destinados a profissionais não médicos e estudantes de áreas diferentes da Medicina.
Outro ponto informado pela entidade é a obrigação de remover, no prazo de 30 dias, publicidade, ofertas, anúncios e informações relacionadas às atividades alcançadas pela sentença em sites, redes sociais e outros meios de comunicação físicos ou digitais. O CBR informa que foi prevista multa diária em caso de descumprimento, sem prejuízo da eventual apuração de responsabilidade por desobediência.
Fundamentação citada pelo CBR
Segundo a publicação institucional, a sentença considerou que a realização de exames de ultrassonografia e a emissão de documentos interpretativos decorrentes desses exames constituem atos privativos de médico, com fundamento indicado nos incisos VII e X do artigo 4º da Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico.
O CBR também afirma que a decisão fundamentou a questão do ensino da técnica no artigo 5º, inciso III, da mesma legislação. Ainda segundo a entidade, a sentença consignou que normas administrativas não poderiam afastar a disciplina estabelecida em lei para os atos médicos e relacionou a controvérsia à proteção da saúde pública.
Decisão reacende debate sobre limites profissionais
O caso tem potencial para repercutir no debate sobre atribuições profissionais no diagnóstico por imagem, especialmente em torno da ultrassonografia, área em que diferentes conselhos, entidades profissionais e categorias têm discutido há anos os limites de atuação, capacitação e responsabilidade técnica.
Do ponto de vista jornalístico e jurídico, porém, é importante diferenciar o conteúdo da sentença no processo específico de uma eventual regra geral aplicável indistintamente a todos os profissionais do país. A decisão divulgada pelo CBR foi proferida em uma Ação Civil Pública ajuizada pela entidade contra pessoas e empresa determinadas e estabeleceu obrigações dirigidas aos réus daquela demanda.
Atenção ao alcance da decisão
As informações disponíveis para esta reportagem têm como fonte principal o comunicado oficial do CBR sobre a sentença. O inteiro teor da decisão judicial não foi obtido diretamente para esta apuração. Por isso, não é adequado interpretar a notícia, isoladamente, como uma proibição nacional automática dirigida a toda e qualquer categoria profissional que não tenha integrado o processo. O alcance jurídico da sentença deve ser analisado conforme seus termos, as partes envolvidas e eventuais recursos.
Por que o caso é relevante para a Radiologia
A ultrassonografia ocupa posição importante no diagnóstico por imagem por permitir avaliação dinâmica, em tempo real e sem uso de radiação ionizante. Ao mesmo tempo, a discussão sobre quem pode executar determinados procedimentos, interpretar achados e emitir documentos diagnósticos envolve legislação profissional, regulamentações de conselhos e disputas judiciais.
Nesse contexto, a decisão da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte representa um episódio relevante para acompanhar a evolução desse debate. O próprio CBR classificou o resultado como um precedente importante para a defesa das prerrogativas médicas, da legalidade do exercício da Medicina e da proteção da saúde pública.
Essa classificação, entretanto, corresponde ao posicionamento institucional da entidade autora da ação. A existência de um precedente judicial não significa, por si só, que todas as situações semelhantes tenham automaticamente o mesmo resultado, especialmente quando envolvem partes, normas profissionais ou contextos distintos.
O que acompanhar a partir de agora
Para profissionais da Radiologia e do diagnóstico por imagem, o caso merece acompanhamento não apenas pelo resultado divulgado, mas também por seus possíveis desdobramentos judiciais. Eventuais recursos, decisões posteriores ou manifestações de tribunais podem contribuir para definir com maior precisão o alcance jurídico da controvérsia.
Também é importante observar manifestações oficiais de entidades e conselhos profissionais envolvidos no debate, evitando conclusões baseadas apenas em publicações de redes sociais ou interpretações sem acesso aos documentos do processo.
Fonte: Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR), publicação “Uma vitória para a Medicina. Um avanço para a segurança do paciente”, de 3 de julho de 2026, referente à Ação Civil Pública nº 1061136-95.2025.8.13.0024/MG. Acesse a publicação oficial do CBR.
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